Estruturação da Carreira Docente

Estruturação da Carreira Docente após as Leis n° 12.772 de 28.12.2012 e n° 12.863 de 24.09.2013

Art. 1° ϩ 2°: As classes da Carreira de Magistério Superior receberao as seguintes denominaçoes de acordo com a titulaçao do ocupante do cargo:

  • Classe A com as denominaçoes de:
    • Professor Adjunto A, se portador de título de doutor;
    • Professor Assistente A, se portador de título de mestre;
    • Professor Auxiliar A, se graduado ou portador de título de especialista;
  • Classe B, com a denominaçao de professor Assistente;
  • Classe C, com a denominaçao de professor Adjunto;
  • Classe D, com a denominaçao de professor Associado;
  • Classe E, com a denominaçao de professor Titular

Art. 8°: O ingresso na Carreira do Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovaçao em concurso de provas e títulos.

  • O concurso público tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida do concurso, o qual poderá ser substituído pelo de mestre, especialista ou diploma de graduaçao quando o provimento for para área de conhecimento ou em localidade com grave carencia de titulaçao academica de doutor, conforme decisao fundamentada do Conselho Superior da IFE.

Art. 9°: O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular - Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovaçao em concurso público de provas e títulos, no qual serao exigidos:

  • Título de doutor;
  • 10 anos de experiencia ou de obtençao do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior da IFE.

ϩ 3° O concurso para o Cargo Isolado de Professor Titular - Livre será realizado por comissao especial composta, no mínimo por 75% de profissionais externos a IFE, nos termos de ato do Ministério da Educaçao.

Art. 12°: O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressao funcional e promoçao.

  ϩ 1° Progressao é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e Promoçao a passagem do servidor de uma classe a outra, na forma da lei.

  ϩ 2° A progressao na Carreira ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará cumulativamente:

  • O cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e
  • II - aprovaçao em avaliaçao de desempenho.

  ϩ 3° A promoçao ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 meses no último nível de cada classe antecedente aquela para a qual se dará a promoçao e, ainda, as seguintes condiçoes:

  • Para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliaçao de desempenho;
  • Para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliaçao de desempenho;
  • Para a Classe de Professor Associado:
    • Possuir título de doutor;
    • Ser aprovado em processo de avaliaçao de desempenho.
  • Para a Classe de Professor Titular:
    • Possuir título de doutor;
    • Ser aprovado em processo de avaliaçao de desempenho;
    • Lograr aprovaçao de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensao, gestao academica e produçao profissional relevante, ou defesa de tese academica inédita.

  ϩ 5° O processo e avaliaçao para acesso a Classe de Professor Titular - Livre será realizado por comissao especial composta, no mínimo por 75% de profissionais externos a IFE, nos termos de ato do Ministério da Educaçao.

Art. 13°: Os docentes aprovados em estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulaçao farao jus ao processo de aceleraçao da promoçao:

  • Para o nível inicial da Classe B, com denominaçao de Professor Assistente, pela apresentaçao de título de mestre;
  • Para o nível inicial da Classe C, com denominaçao de Professor Adjunto, pela apresentaçao de título de doutor.

  Parágrafo único: Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1o de março de 2013 ou na data da publicaçao Lei, se posterior, é permitido a aceleraçao da promoçao de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

 

Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal após 1o de março de 2013:

ClasseDenominaçaoNível
A Adjunto A se doutor; Assistente A se mestre e Auxiliar se graduado ou especialista 1 2    
B Assistente 1 2    
C Adjunto 1 2 3 4
D Associado 1 2 3 4
E Titular 1